A Prefeitura de Laranjeiras do Sul publicou nesta quarta-feira, 29, o decreto nº 038/2020, que dispõe sobre novas medidas administrativas adotadas para o combate da disseminação da pandemia da Covid-19.Â
Confira o Decreto
– Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;Â
- Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado à s pessoas infectadas;Â
- Comunicar informações crÃticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;Â
- Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.Â
Fica prorrogada a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas.Â
Da Administração MunicipalÂ
Permanecem suspensas todas as aulas da rede municipal de ensino. As Secretarias Municipais, os Departamentos a elas subordinados os serviços essenciais, de coleta de lixo e de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde passam a funcionar normalmente, devendo os gestores das respectivas unidades administrativas adotarem todas as medidas necessárias para a proteção dos servidores públicos e dos munÃcipes, em relação a contenção da transmissão do COVID 19, como distanciamento mÃnimo, equipamento de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e orientação individual.
Dos Supermercados, Mercados e MerceariasÂ
Os Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:Â
– O horário de funcionamento se limitará das 08:00 horas à s 20:00 horas, de segunda a sábado, e das 08:00 horas as 15:00 horas, aos domingos e feriados;Â
– Nos supermercados, de grande porte, será permitida a permanência de no máximo 50 (cinquenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saÃda de um consumidor que estava dentro do Supermercado;Â
- Nos mercados de porte menor e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 10 (dez) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saÃda de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia;Â
– O Supermercado Atacadista Conafri, localizado ás margens da BR 277, próximo ao Posto da PolÃcia Rodoviária Federal, representa exceção à regra de número de pessoas, por suas dimensões, sendo permitida a permanência de 70 (setenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saÃda de um consumidor que estava dentro do Supermercado;Â
– O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; eÂ
– Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.Â
Das Panificadoras e PadariasÂ
Em relação à s panificadoras e padarias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:Â
– O horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas à s 22:00 horas, todos os dias da semana, inclusive feriados;Â
– Será permitida a permanência de até 10 (dez) consumidores por vez, dentro do estabelecimento, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saÃda de um consumidor que estava dentro do recinto;Â
– Excluem-se do controle de fluxo de consumidores descrito no inciso anterior as áreas existentes nas panificadoras e padarias destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mÃnimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas;Â
– O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso II será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; eÂ
- Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.Â
Das Lojas de ConveniênciaÂ
As lojas de conveniência existentes em postos de combustÃveis terão limitação de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, excluindo-se desse controle de fluxo de consumidores as áreas existentes nas lojas de conveniência destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mÃnimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas.Â
Das Farmácias e DrogariasÂ
As Farmácias e Drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, dentro do estabelecimento.Â
Do Distanciamento Social ObrigatórioÂ
Obrigatoriamente devem permanecer em distanciamento social (em casa):Â
- Pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;Â
- Crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos;Â
- Imunossuprimidos independente da idade;Â
- Portadores de doenças crônicas;Â
- Gestante e lactantes;Â
- Aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do MunicÃpio, até o prazo determinado;Â
Ficam orientadas em seguirem distanciamento social aquelas pessoas que detém a partir de 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos;Â
Das Atividades SuspensasÂ
Ficam suspensas as seguintes atividades:Â
– Jogos coletivos e competições esportivas;Â
- Feiras livres, com exceção da feira do pequeno produtor, nas condições previstas no presente decreto;Â
- Parques infantis e casas de festas e evento;Â
- Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas e congêneres); eÂ
- Casas noturnas, boates e congêneres.Â
Das Atividades Não EssenciaisÂ
Os prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais de atividades consideradas não essenciais pelo Decreto Federal nº 10.828/20 e pelo Decreto Estadual nº 4.317/20, com suas respectivas alterações, poderão exercer suas atividades, desde que preencham os seguintes requisitos:Â
– Que as atividades exercidas não estejam elencadas no art. 9º;Â
- Redução temporária de capacidade de colaboradores em 50%;Â
- Cumpram as medidas de prevenção descritas no Anexo deste decreto, no que couber;Â
- Intensifiquem as ações de limpeza, com higienização constante do estabelecimento comercial, em especial das superfÃcies e objetos manipulados pelos clientes;Â
- Disponibilizem álcool em gel aos seus clientes, na entrada do estabelecimento;Â
- Divulguem informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;Â
O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviço, não mencionados expressamente neste decreto ou que não cumpram os requisitos elencados no caput, continua suspenso até 12 de abril de 2020, podendo, no entanto, manter atendimento (trabalho remoto) por meio de aplicativos, Internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). A exigência contida no inciso II não se aplica para aqueles estabelecimentos com até 05 colaboradores;Â
Dos Estabelecimentos Industriais e da Construção CivilÂ
Os estabelecimentos industriais e de construção civil deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saÃda de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas no anexo deste decreto.Â
Dos Restaurantes e LanchonetesÂ
Os restaurantes e as lanchonetes poderão funcionar diariamente até as 22:00 horas, com atendimento ao público e consumo no local, com a condição de que os alimentos não poderão ser servidos no formato buffet, somente servindo na modalidade prato feito, à la carte, ou pedido realizado pelo cliente para ser consumido na hora, marmita, marmitex ou delivery.Â
Dos Postos de CombustÃveisÂ
Os postos de comercialização de combustÃveis e derivados poderão atender normalmente, ampliando as medidas de prevenção, adotando no que couber as orientações contidas no anexo deste decreto. Os estabelecimentos localizados à s margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários.Â
Das Casas LotéricasÂ
As Casas Lotéricas poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento mÃnimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene.Â
Dos Serviços de Notas e RegistrosÂ
Os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 96/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.Â
Dos Bancos, Cooperativas de Crédito e Instituições FinanceirasÂ
Os Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de beneficiários de programas sociais (bolsa famÃlia, INSS, etc) poderão ser atendidos forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mÃnimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento.Â
Das Atividades ReligiosasÂ
As atividades religiosas poderão ser exercidas nos templos, igrejas, sinagogas e similares, desde que respeitado o espaçamento mÃnimo de 1,5 m ( um metro e meio) por pessoa, bem como a restrição ao público, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária.Â
Dos Hotéis e MotéisÂ
Os hotéis e motéis no MunicÃpio de Laranjeiras do Sul deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado.Â
Dos BaresÂ
Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado, até as 21:00 horas, e aos domingos até as 13:00 horas, desde que respeitado o espaçamento mÃnimo de 02 metros por pessoa, bem como a restrição ao público descrito nos incisos do Artigo 8º, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária..Â
Do Transporte ColetivoÂ
O serviço de transporte coletivo deverá garantir o atendimento aos trabalhadores da saúde e serviços essenciais, observando que os passageiros mantenham a distância entre si (uma pessoa por banco) e o uso obrigatório de máscara (cirúrgica ou artesanal).Â
Determina-se à toda a população o uso de máscaras, sejam elas profissionais ou artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saÃrem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfÃcies, distanciamento social, entre outras.Â
Todos os estabelecimentos do MunicÃpio cuja atividade não está elencada no artigo 9º deste Decreto deverá assinar o termo de compromisso e responsabilidade, que será disponibilizado pela ACILS em sÃtio da internet pelo prazo de até 24hs da vigência deste decreto. O referido termo de compromisso deverá conter os dados do estabelecimento, número de empregados, atividade, CNPJ, nome do responsável legal, bem como o aceite referente à todos os itens da Recomendação Administrativa nº 2421/2020 de 27 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho da Regional de Guarapuava-PR.Â
A vigilância epidemiológica fará a vistoria in loco em cada estabelecimento signatário para coletar o termo de compromisso. Todos os termos de compromisso firmados quando da edição do Decreto nº 026/2020 permanecem validos e substituem o termo de compromisso previsto no caput deste artigo.Â
Todos os estabelecimentos que estejam exercendo as atividades, sejam essenciais ou não essenciais, deverão dispor de máscaras, álcool gel 70% e devem adotar as medidas de prevenção referente ao COVID-19, para todos os seus colaboradores.Â
O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na penalização dos infratores em âmbito civil, penal e administrativo, além do cumprimento coercitivo das normas nele contidas, através do poder de polÃcia do MunicÃpio de Laranjeiras do Sul.Â
Fonte: www.laranjeirasdosul.pr.gov.br
Postado por: Digital
30/04/2020